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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.097162-2/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : CCI IND/ DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA/ – MASSA FALIDA
ADVOGADO : Herivelto Paiva
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
POSSIBILIDADE QUANDO A COMARCA NÃO POSSUIR SEDE DA PROCURADORIA DO ÓRGÃO EXEQÜENTE.
MASSA FALIDA. MULTA E JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DAS RUBRICAS NA CDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA
EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DA VERBA DE PATROCÍNIO.
1. A intimação da Fazenda por AR, quando a ação eutiva for ajuizada em comarca que não possua representação do órgão
eqüente é permitida, consoante o disposto no artigo 6º, parágrafo 2º, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 à Lei nº
9.028/95.
2. A multa fiscal moratória não pode ser cobrada de empresa em regime de falência, tendo em vista o artigo 23, parágrafo único,
inciso III, do Decreto-Lei nº 7.661/45, bem como as Súmulas ns. 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal.
3. A teor do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, não fluem juros de mora contra a massa falida, estando dita
inexigibilidade adstrita aos juros posteriores à quebra da empresa eutada, sendo devidos aqueles calculados até a data da
decretação do estado falimentar, sendo que a cobrança dos juros posteriores à falência somente será possível se houver sobra do
ativo, o que é passível de verificação após a liquidação.
4. A inexigibilidade da multa e dos juros refere-se tão- somente à massa falida.
5. Honorários fios em 10% do valor reconhecido inexigível, em favor da embargante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial, considerada interposta, e às apelações, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.