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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.71.00.024073-0/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : TRUCKUS COM/ DE PECAS P/ EMPILHADEIRAS LTDA/ REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE EXEC.FISCAIS DE PORTO ALEGRE
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LUCRO PRESUMIDO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA A
SEGURIDADE SOCIAL. ARTIGOS 45 E 46 DA LEI 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O disposto no art. 475, § 2º, do CPC, dispensou o reeme necessário sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de
valor certo não edente a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. O prazo prescricional das contribuições previdenciárias, após 1º/03/89, quando entrou em vigor o Sistema Tributário Nacional
(art. 34 do ADCT) passou a ser qüinqüenal.
3. Inconstitucionalidade dos art. 45 e 46 da Lei 8.212/91 declarada pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento das Argüições
de inconstitucionalidade no AI n.º 2000.04.01.092228-3 e no AI n.º 2004.04.01.026097-8, respectivamente, por invadir matéria
reservada à lei complementar, em afronta ao artigo 146, inciso III, alínea “b”, da CF/88.
4. A suspensão do processo não pode ser indefinida, uma vez que, admitido tal procedimento, estar-se-ia a instituir hipótese de
imprescritibilidade não prevista em lei.
5. Apelação improvida e remessa oficial não conhecida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.