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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1994.71.00.018089-2/RS
RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS
ADVOGADO : Hermeto Rocha do Nascimento e outro
APELADO : MARIA REGINA BURILLE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 174 CTN. § 4º DO ART. 40 DA LEF. SÚMULAS 46 DO TRF4, 06 DO TRF2 e
106 DO STJ.
1. As anuidades dos Conselhos Profissionais constituem tributos, sendo, pois, reguladas pelas disposições do Código Tributário
Nacional referentes à decadência e prescrição (arts. 173 e 174).
2. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução
fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional. Não se dispondo da data eta da constituição, admite-se tomar como
marco inicial do prazo prescricional, supletivamente, a data da CDA, já que sua emissão pressupõe crédito fiscal definitivamente
lançado.
3. Tendo decorrido mais de cinco anos entre essa data e da sentença extintiva, sem citação ou notícia de causa suspensiva ou
interruptiva do prazo prescricional, opera-se a prescrição do crédito tributário.
4. Não fosse pela prescrição consumada, desde a constituição definitiva do crédito, tendo transcorrido lapso temporal superior a
cinco anos, sem impulsionamento válido da eução pelo credor, está, também configurada a prescrição intercorrente (art. 174 do
CTN e § 4º do art. 40 da LEF).
5. O disposto na súmula 46 deste Regional (“É incabível a extinção do processo de eução fiscal pela falta de localização do
devedor ou inexistência de bens penhoráveis (art. 40 da Lei nº 6830/80)”), não obsta ao reconhecimento da prescrição intercorrente,
nem encerra preceito absoluto, demandando, ao contrário, interpretação sistemática. O mesmo entendimento pode-se adotar no
tocante ao disposto na Súmula nº 6 do TRF da 2ª Região, editada em 26.06.1991.
6. Não há se falar em aplicação da Súmula 106 do STJ quando, entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da
eução já transcorreu prazo superior a cinco anos, ou, ainda, quando a demora da citação deveu-se ao fato de a eutada não ter
sido encontrada no endereço informado pela eqüente e aos pedidos de suspensão do feito, situação que não pode ser identificada
como demora “inerente ao mecanismo da Justiça”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.