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00002 AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 1999.70.00.031756-0/PR
RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
INTERESSADO : SERGIO VIEIRA PROENCA
ADVOGADO : Alcides Bitencourt Pereira e outro
: Cezar Roberto Bitencourt e outro
INTERESSADO : RENATO BARDELLI DOS SANTOS
ADVOGADO : Alcides Bitencourt Pereira e outro
: Marlus Heriberto Arns de Oliveira
AGRAVANTE : LUIZ FERNANDO NAVARRO LINS
ADVOGADO : Jorge Vicente Silva
INTERESSADO : GEORGE RODOLFO DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO : Alcides Bitencourt Pereira e outro
: Amir Jose Finocchiaro Sarti e outro
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ANTONIO ZANINI
ADVOGADO : Rodrigo Sanchez Rios e outros
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE DE SUPRIMENTO DE NULIDADES DE ANTERIOR
JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.
Servem os embargos declaratórios para aclarar relevantes omissões do julgado.
Não se conhece de terceiros embargos de declaração que pretendem impugnar nulidades a julgado da apelação, ocorrido dois anos
antes e sucedido por três outros julgados da Corte (em embargos infringentes e em dois outros embargos declaratórios do
condenado).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2007.
