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00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024329-8/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : ARCENIO ROSA PIANTAVINI e outro
ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. SALDO
REMANESCENTE. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
1. O erro material ou mesmo o desrespeito ao comando expresso na sentença, nisso compreendida a inclusão de parcelas indevidas
no cálculo, é passível de correção, ainda que de ofício, a qualquer tempo.
2. Preclusa a questão referente à possibilidade de expedição de precatório complementar, porquanto, intimados para que se
manifestassem sobre a satisfação do crédito, os eqüentes permaneceram silentes, tendo sido, após, prolatada sentença de extinção
da eução com base no art. 794, I, do CPC, ao qual os eqüentes não interpuseram recurso de apelação.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.