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00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.036032-8/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : THEREZINHA RANCATTI FRIZON
ADVOGADO : Ulisses Melo
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Edvanio Ceccon e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO.
1. A teor do art. 474 do CPC, a eução de título judicial deve restringir-se à condenação fia na sentença transitada em julgado.
É, pois, defeso ao julgador extrapolar os limites definidos no título eutivo, devendo ser respeitada a eficácia preclusiva do
julgado. 2. Hipótese em que, a pretexto de sanar erro material, o eqüente pleiteia a revisão da renda mensal inicial de
auxílio-doença que precedeu a concessão de aposentadoria por invalidez, esse sim o objeto da lide. 3. Agravo a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.