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00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2001.04.01.040476-8/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : IMOBILIARIA FRANCO S/C LTDA/
ADVOGADO : Romeu Saccani e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. ART. 15, INC. I, DA LEF.
IMPOSSIBILIDADE.
A substituição da penhora – por iniciativa do devedor – somente é possível por dinheiro ou fiança bancária, na forma do artigo 15,
inciso I, da Lei nº 6.830/80.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.