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00002 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.043148-3/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Sibele Regina Luz Grecco
REU : APARECIDO PELEGRINO
ADVOGADO : Wilson Lopes da Conceicao
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. ESPOSA DE PRODUTOR RURAL.
Não pode ser considerada instituidora de pensão por morte, como segurado especial, a esposa de produtor rural em regime de
economia familiar, a qual deixou o trabalho rural muitos anos antes de entrar em vigor a Lei n.º 8.213, de 1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente em parte a ação rescisória, indeferido o pleito de restituição dos valores recebidos
por força do acórdão rescindido, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.