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00001 INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS Nº 2004.70.00.032931-5/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : PAULO ANTONIO MARQUES MUNHOZ FILHO
ADVOGADO : Marcelo Marques Munhoz e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “DESAPROPRIAÇÃO” CONTIDA NO § 3º
DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 43, II, DO CTN, 146, III, “A”, E 153, III, DA CONSTITUIÇÃO.
1. A Administração Pública, quando quantifica e paga as indenizações decorrentes de desapropriação, leva em conta o conteúdo
econômico do direito de propriedade, assim entendido como aquilo que tem efetiva repercussão econômica, patrimonial. Não há
razão para se imaginar que no quantum indenizatório possa haver algum montante edente que se traduza em ganho de capital do
expropriado.
2. Precedente do Supremo Tribunal Federal que, na vigência da ordem constitucional anterior, já havia reconhecido a
inconstitucionalidade de dispositivo com idêntica redação. A análise desse julgamento da Suprema Corte demonstra que dois foram
os fundamentos básicos para se impedir a tributação pelo Imposto de Renda sobre o valor recebido em decorrência de
desapropriação, a saber: (a) a inexistência de elemento volitivo por parte do particular quanto à transmissão do bem, que se dá por
ato de império do Estado; e (b) o princípio constitucional da justa indenização (STF, Tribunal Pleno, Representação n° 1.260/DF,
Relator Ministro Néri da Silveira, DJU de 18/11/1988, p. 239). Os mesmos fundamentos subsistem perante o atual ordenamento
constitucional, de modo que idêntica deve ser a solução.
3. Inclusive, até mesmo no âmbito do contencioso administrativo-fiscal tem sido eluída a tributação sobre os valores decorrentes
de desapropriação. É o que se depreende dos vários e recentes julgados das várias Turmas do Primeiro Conselho de Contribuintes,
de que são emplos os seguintes julgados administrativos: Recurso 145.901, 1ª Câmara, j. 18.10.2006, Rel. Valmir Sandri; Recurso
144.655, 6ª Câmara, j. 26.04.2006, rel. Gonçalo Bonet Allage; Recurso n. 135.615, 2ª Câmara, j. 18.02.2004, rel. Naury Fragoso
Tanaka; Recurso 145.333, 4ª Câmara, j. 08.12.2005, rel. Oscar Luiz Mendonça de Aguiar.
4. Irelevante o fato de a desapropriação ter se operado no âmbito judicial ou no âmbito administrativo, pois, tanto numa como noutra
hipótese, a transmissão da propriedade se dá por ato de força, não cabendo qualquer discussão quanto à transferência do bem,
podendo apenas o expropriado concordar, ou não, com o preço afertado pelo poder público.
5. Declarada a inconstitucionalidade da expressão “desapropriação” contida no § 3º do art. 3º da Lei 7.713/88, por violação aos arts.
43, II, do CTN, 146, III, “a”, e 153, III, da Constituição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade da expressão “desapropriação” contida no § 3º do art. 3º da Lei
7.713/88, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2007.
