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00001 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NUL EM RCCR Nº 2005.70.02.007113-9/PR
RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
EMBARGANTE : SANDRA REGINA CORREA SERPA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR SONEGADO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO PARA EXTINÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRECEDENTE DO STJ.
1. Aplica-se o princípio da insignificância na prática de descaminho, quando sonegados tributos de até R$ 100,00, montante passível
de extinção do crédito tributário (art. 18,§ 1º, da Lei n.º 10.522/02).
2. Na hipótese, o valor dos tributos iludidos referentes às mercadorias apreendidas é superior ao limite admitido de R$ 100,00.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencidos o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e o Juiz Federal Luiz Carlos Canalli, negar provimento aos
embargos infringentes, nos termos do relatório, voto do Des. Federal Néfi Cordeiro e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2008.
00002 QUESTÃO DE ORDEM NO PEDID