—————————————————————-
00001 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2005.71.13.000966-2/RS
RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
EMBARGANTE : CLAUCIA ANTONIOLLI
: GUILHERME ANTONIOLLI
: DOACIR JOSE ANTONIOLLI
ADVOGADO : Genezio Rampon
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DANO AMBIENTAL. CRIME DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
Além do configurado prejuízo ambiental, é de se observar que o dano praticado por mais de 3o anos, com desrespeito a sucessivas
advertências, elui a possibilidade de incidência da tese de insignificância, tanto em relação ao crime ambiental, como face ao
crime de usurpação do patrimônio da União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Paulo Afonso Brum Vaz, Relator, e Luiz Fernando Wowk Penteado,
negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Desembargador Néfi Cordeiro e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2007.