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00001 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2003.70.09.004768-3/PR
RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : FREDERICO NICOLAU SCHEFFER
ADVOGADO : Joao Flavio Madalozo
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA.
1. A materialidade do crime de apropriação indébita previdenciária pode ser comprovada pela Notificação Fiscal de Lançamento de
Débito (NFLD), nos termos da Súmula 67 do TRF4, sendo desnecessária a realização de perícia contábil.
2. A prova das dificuldades financeiras da empresa pode ser feita através de documentos, sendo desnecessária a realização de perícia
contábil (Súmula 68 do TRF/4). Hipótese em que a denegação da prova pericial não constitui cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de março de 2008.