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00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 2003.70.00.046819-0/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
EMBARGANTE : FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIL
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA.
O acórdão contém omissão, no tocante à forma com que se dará o efetivo ercício do direito do embargante, reconhecido por esta
Corte, ao acolher parcialmente a sua insurgência em sede de apelação, já que não se pronunciou acerca da possibilidade de
restituição/repetição ou da compensação com tributos administrados pela SRF, a seu critério, observado o disposto no art. 170 do
CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.