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00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.05.000724-9/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
EMBARGANTE : CEREALISTA CECCON VERE LTDA/
ADVOGADO : Isaias Grasel Rosman
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
Havendo apreciação dos pontos atinentes à solução do conflito presente na lide, inexistindo, portanto, omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto o manejo de tal recurso é
incompatível com a pretensão de reformar o mérito da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.