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00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.015230-4/PR
RELATORA : Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO :
ASSOCIACAO DE COLABORADORES DA ESCOLA DE DEFICIENTES AUDITIVOS DE
PARANAGUA ACEDA
ADVOGADO : Marcelo Fernandes Polak e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 3º DA LC Nº 118/2005 – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – JUNTADA
– CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS – ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS – IMUNIDADE – OMISSÃO INEXISTENTE –
REDISCUSSÃO – PREQUESTIONAMENTO.
1. O art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, entrou em vigor em 9 de junho de 2005, passando a ser aplicável, desde então,
inclusive aos prazos ainda em curso. Entendimento da Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Argüição de
Inconstitucionalidade na AC nº 2004.72.05.003494-7/SC, concluído em 16/11/2006. 2. Cabíveis os embargos de declaração com
propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.