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00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.000194-6/PR
RELATORA : Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch
EMBARGANTE : EMBRALOG EMPRESA BRASILEIRA DE LOGISTICA LTDA/
ADVOGADO : Roberto Catalano Botelho Ferraz e outros
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MÁ-FÉ.
MULTA.
1. Inexiste a apontada contradição. O acórdão embargado está coeso em um único sentido, decidindo a causa uniformemente. 2. A
alteração da verdade dos fatos e a condução de forma temerária na lide configuram-se desconformes ao dever de lealdade
processual. Impõe-se, assim, a condenação na multa de 1% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 18 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios e condenar a embargante na multa prevista no artigo 18 do CPC, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.
