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00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.008156-9/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : ADEMAR VICENTIN
ADVOGADO : Gustavo Cristovao de Oliveira Batista
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.307/310
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Fernando Antonio Sa de Azambuja e outros
EMENTA
0EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO
APELANTE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão
ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância
para o desate da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.