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00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.058046-3/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CONSTRUTORA PASQUALINI LTDA/ e outros
ADVOGADO : Carmen Inez Pasqualini
: Walter Joel de Moura
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido
pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não prestam à rediscussão do julgado, pretensão que deve ser manifestada na via recursal adequada.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão-somente para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2008.
