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00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.70.05.003383-7/PR
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : FABCAR VEICULOS LTDA/ e outros
ADVOGADO : Luiz Fernando Martins Bonette
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Renato Luiz Ottoni Guedes e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.258/264
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART 535 DO CPC.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando ocorrentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão e não quando há
contrariedade à tese exposta pela parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.