TRF4

TRF4, 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AMS Nº 2005.72.03.000134-5/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/03/2007

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00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AMS Nº 2005.72.03.000134-5/SC

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

EMBARGANTE : FISCHER FRAIBURGO AGRICOLA LTDA/

ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de

obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria

ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como

indicam as Súmulas n.º 282 e 356 do c. STF e a Súmula n.º 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal

tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou, ainda, para correção de

erro material no julgado.

2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do recorrente, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar

o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida epcionalmente. Precedente.

3. Inadmissível o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais não pertinentes à discussão travada, assim como

daqueles expressamente citados no voto condutor do acórdão.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para colacionar ao voto condutor do acórdão a integralidade dos fundamentos

referidos na AMS n.º 2005.72.03.000916-2/SC, precedente este que alicerça a decisão embargada, bem como para fins de

prequestionamento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AMS Nº 2005.72.03.000134-5/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-embargos-de-declaracao-em-ams-no-2005-72-03-000134-5-sc-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-10-03-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025