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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.05.002906-7/SC
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : MADEMER MADEIRAS LTDA/
ADVOGADO : Vanderlei Kroetz e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE BLUMENAU
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME NECESÁRIO – CONSTITUCIONALIDADE – PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – RESSARCIMENTO DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS – DEMORA NA
APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
1 – O reeme necessário não contraria a celeridade de tramitação do processo, assegurada pelo inc. LXXVII do art. 5º da CF/88,
acrescentado pela EC nº 45/04.
2 – Por muito que a Administração esteja assoberbada, não é razoável que o eme da postulação do contribuinte de ressarcimento
da contribuição para o PIS e da COFINS seja postergado indefinidamente.
3 – Aplicação dos princípios elencados no art. 2º da Lei 9.784/99, que norteiam o processo administrativo da União e que são mera
explicitação daqueles já estampados na Constituição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, à apelação da União e à apelação do Ministério Público Federal e dar
provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2007.