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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.005062-7/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : SOC/ DE EDUCAÇÃO E CARIDADE
ADVOGADO : Ulisses Andre Jung
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, “C”, DA CF. INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. ABRANGÊNCIA DO II E DO IPI. REQUISITOS PARA A IMUNIDADE.
PREENCHIMENTO.
1. A imunidade das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, insculpida no art. 150, VI, “c”, da CF,
abrange não só os impostos incidentes diretamente sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os que, de forma indireta,
oneram essas bases econômicas, como é o caso do IPI e do II incidentes sobre os bens importados pela entidade, os quais integrarão
o seu patrimônio para a consecução de seus fins sociais.
2. A verificação da hipótese de imunidade está condicionada a que a instituição de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atenda os pressupostos do art. 14, incisos I a III, do CTN, a teor da parte final da alínea “c” do inciso VI do art. 150 da
CF, bem como a que os bens adquiridos pela entidade sejam destinados à prestação de seus serviços específicos, relacionados a suas
finalidades essenciais, na forma do § 4º do art. 150 da CF, ambos requisitos preenchidos no caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
