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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.03.002811-0/RS
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : COM/ DE COMBUSTIVEIS VOLKWEIS LTDA/ e outro
ADVOGADO : Isaias Grasel Rosman
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. LEI Nº. 9.990. COFINS. LEI N.º 9.718/98. BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ART. 8º. CONSTITUCIONALIDADE. LEI. 10.833/03.
1. Com o advento da lei 9.990/00, somente as refinarias de petróleo passaram a responder pela contribuição da COFINS, nas
operações com combustíveis derivados do petróleo. 2. A Lei Complementar nº 70/91 reveste-se de caráter materialmente ordinário,
não se incluindo na previsão abstrata do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes do STF. 3. O Plenário do STF entendeu
inconstitucional a alteração na base de cálculo do PIS e da COFINS, levada a efeito pela Lei n.º 9.718/98 (RE nº 357.950-5). 4. O
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 336.141-1/RS, declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 8º da
Lei nº 9.718/98. 5. A impetrante está sujeita, atualmente, ao recolhimento da COFINS nos moldes da Lei nº 10.833/03. Donde se
conclui que a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98 não aproveita à impetrante, uma vez que o
pedido contido na inicial diz respeito ao direito de continuar recolhendo a COFINS nos moldes da LC nº 70/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.