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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.00.007512-9/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : ANDRE LUIZ HORTA BARBOSA e outros
ADVOGADO : Claudio Tessari e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. ACORDO TRABALHISTA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. AUTOS DE
INFRAÇÃO ANULADOS.
O imposto de renda não incide sobre verbas indenizatórias pagas por descumprimento de acordo coletivo de trabalho que visava à
constituição de fundo de aposentadoria. Tais verbas apenas recompõe o patrimônio lesado dos participantes do acordo.
Anulados os autos de infração que impunham o pagamento do tributo e multa de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação dos impetrantes, negar provimento ao agravo retido da União Federal e
à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação da União Federal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.