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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.70.00.030927-0/PR
RELATORA : Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ELECTROLUX DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Henrique Gaede e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR.
1. As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser instituídas por lei ordinária. A menção na regra-matriz das
contribuições (art. 149 da CF) ao art. 146, III, não implica em exigência de criação de contribuições por lei complementar, mas sim
em sujeição de tais contribuições à lei complementar de que trata o art. 146, III. Apenas as novas contribuições de seguridade social
é que se sujeitam a tal veículo normativo, para sua instituição, por expressa disposição do art. 195, § 4º da Constituição.
2. A intervenção no domínio econômico, com vistas ao desenvolvimento de determinada atividade ou a coibi-la, interessa não
apenas ao grupo onde ocorre a atuação estatal, mas a toda sociedade. A referibilidade indireta se coaduna com o regime e a
finalidade das contribuições interventivas, estando a sujeição passiva fundada na solidariedade social, o que justifica a respectiva
amplitude.
3. A exigência da CIDE sobre a remessa de royalties ao exterior encontra justificativa nos princípios regedores da ordem econômica,
em especial no propósito de incrementar o desenvolvimento e a pesquisa nacionais, mediante programas de pesquisa científica e
tecnológica, valorizando a iniciativa interna na busca de soluções para suprir as necessidades essenciais do mercado. Além disso,
desestimula a aquisição de técnicas estrangeiras, prática que acaba por inibir o fomento o desenvolvimento de novas tecnologias no
país.
4. A existência de um acordo internacional, firmado entre Brasil e Coréia, aprovado pelo Decreto Legislativo 205/91, e promulgado
pelo Decreto 354/91, que estabeleceu limites à tributação das operações que impliquem em transferência de tecnologia com remessa
de royalties, não condiciona a cobrança da CIDE. Referido tratado limita a tributação em matéria de impostos, não se podendo
pretender que alcance as contribuições, em especial as que detém finalidade extrafiscal, como as interventivas.
5. A eventual inconstitucionalidade da Lei 8.172/91, que restabeleceu expressamente o Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – FNDCT, é matéria que não poderá ser eminada pela via da presente ação individual, mas por ação
popular, civil pública ou direta. A impetrante não detém legitimidade para questionar a inconstitucionalidade do fundo. A
possibilidade de haver malversação de recursos arrecadados por conta da contribuição questionada é matéria que não se situa no
âmbito do direito tributário, mas do direito financeiro, vale dizer: se o produto da arrecadação não recebe a adequada destinação, daí
não decorre a desoneração dos contribuintes, mas a punição dos responsáveis e o restabelecimento da ordem.
6. Apelação e remessa oficial providas. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.