TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.71.00.054051-2/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/29/2007

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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.71.00.054051-2/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO :

SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS DE ASSISTENCIA SOCIAL

ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –

SECRASO

ADVOGADO : Wilson de Oliveira Moreira e outro

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. SIMPLES. LEI 9.317/96. EXCLUSÃO. ATIVIDADES ASSEMELHADAS ÀS DE DANÇARINO, PROFESSOR

OU FISICULTOR. CURSOS LIVRES DE IDIOMAS, NATAÇÃO, FISICULTURISMO E DANÇA. POSSIBILIDADE DE

PARTICIPAÇÃO NO SISTEMA.

1. A Delegacia da Receita Federal deve ser dividida em regiões administrativas elusivamente para facilitar o atendimento ao

contribuinte. Tal fato não é determinante para a identificação do sujeito passivo do mandado de segurança. As informações prestadas

às fls. 65/84 pela autoridade apontada como coatora serviram à sua função de presentar a pessoa de Direito Público, cuja

competência correspondente à dos tributos discutidos nos autos.

2. No caso concreto, as substituídas têm como objeto social a prestação de cursos livres de idiomas, natação, fisiculturismo e dança.

Embora haja menção no art. 9º, XIII da Lei 9.317/96, às atividades de dançarino, professor ou fisicultor, no caso em tela, as

empresas eluídas não eutam tais serviços, mas apenas ensinam a seus alunos idiomas, natação, fisiculturismo ou dança. O

ensino de tais atividades não se confunde com a sua prestação profissional, como seria no caso, por emplo, da prestação de

serviços de traduções em língua estrangeira, prática profissional de atletismo, natação, dança, fisiculturismo, etc.

3. Igualmente, a atividade das substituídas não se enquadra na vedação à prestação de serviços profissionais de professor, porque

para lecionar nesses cursos não é exigido que o professor tenha qualquer habilitação formal, bastando que prove o domínio do curso

que irá lecionar.

4. Os cursos, objeto da discussão nos autos, são desvinculados do controle estatal. Seus alunos, por igual, não recebem qualquer

habilitação formal, mas apenas certificados cuja utilidade depende do conceito da instituição perante a sociedade. A Lei de

Diretrizes e Bases da Educação Nacional aplica-se apenas aos cursos regulares de educação básica (ensino fundamental e médio) e

educação superior, e não aos cursos livres, que não são regulados nem fiscalizados pelas Secretarias Estaduais e Municipais de

Educação e pelo MEC.

5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da aplicação do disposto no art. 9º, XIII, ressaltando a vedação da analogia

in malam partem.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.71.00.054051-2/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2002-71-00-054051-2-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-10-29-2007/ Acesso em: 06 ago. 2025