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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.71.00.032005-6/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : A P MULLER S/A
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa
APELADO : AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/A e outros
ADVOGADO : Micheline Portuguez Fonseca
APELADO : UNIÃO FEDERAL
: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA – ANEEL
EMENTA
ENCARGO EMERGENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA – LEI Nº 10.438/2002 – PREÇO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA.
1 – O encargo emergencial de energia elétrica instituído pela Lei nº 10.438/2002 constitui preço público, cobrado em razão do
serviço público efetivamente prestado pela Comercializadora Brasileira de Energia Elétrica – CBEE ao consumidor, por intermédio
das concessionárias distribuidoras.
2 – A lei que instituiu essa cobrança não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.