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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.70.00.045601-8/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : BERNECK E CIA/
ADVOGADO : Tarcisio Araujo Kroetz e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE CURITIBA
EMENTA
CONCESSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DÉBITOS REFERENTES A PIS E IPI. DECISÃO JUDICIAL
PROFERIDA EM CARÁTER DEFINITIVO.
Os lançamentos dos débitos tributários relativos ao IPI e à contribuição para o PIS, os quais são apontados como óbice para o
fornecimento da certidão, foram declarados nulos, em sede de recurso especial. Por conseguinte, correta a sentença vergastada que
determinou a expedição de certidão de regularidade fiscal, desde que não haja outros débitos que obstem a sua emissão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
