TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.70.00.021400-0/PR, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 01/16/2008

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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.70.00.021400-0/PR

RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

APELANTE : ADEMAR VARGAS e outros

ADVOGADO : Cleusa de Almeida

APELADO : ESTADO DO PARANA

ADVOGADO : Gisele da Rocha Parente Venancio

APELADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

APELADO : SINE SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADESÃO À DENOMINADO PDV. VOLUNTARIEDADE NA

DESPEDIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.

1. Entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se garante a percepção do seguro-desemprego

sempre que estiver presente o indispensável ato involuntário, que ocorre, tão-somente, nos casos de despedida sem justa causa e

dispensa indireta.

2. Da análise detalhada dos autos, evidencia-se que não há falar em voluntariedade, por parte dos impetrantes, no desligamento do

emprego. Consoante se infere dos Termos de Audiências, realizadas junto ao Ministério Público do Trabalho – MPT -, em face do

encerramento das atividades produtivas da empresa Chrysler do Brasil Ltda no município de Campo Largo/PR, os contratos de

trabalho de todos os seus empregados, inclusive os contratos dos impetrantes, seriam rescindidos, sem justa causa.

3. Não se pode, pois, confundir, a mera voluntariedade no recebimento de alguns poucos benefícios a mais que a empresa se dispôs a

conferir aos seus empregados que inexoravelmente seriam demitidos, com a voluntariedade quanto à situação de desemprego,

inexistente na hipótese dos autos, muito embora a referência, errônea por sinal, à adesão à “Plano de Demissão Voluntária” quando

da rescisão contratual.

4. Desse modo, indubitável in casu a inexistência de alternativa posta à disposição dos empregados impetrantes, os quais seriam

desligados da empresa, de uma forma ou de outra. Trata-se, pois, de desemprego involuntário, o que dá direito aos demandantes ao

seguro-desemprego, conforme previsto no artigo 7º, inciso II, da Carta Magna, e artigo 2º, inciso I, da Lei 7.998/90, preenchidos,

evidentemente, os demais requisitos legais.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.70.00.021400-0/PR, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 01/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2002-70-00-021400-0-pr-relator-des-federal-maria-lucia-luz-leiria-julgado-em-01-16-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024