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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.70.00.021400-0/PR
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : ADEMAR VARGAS e outros
ADVOGADO : Cleusa de Almeida
APELADO : ESTADO DO PARANA
ADVOGADO : Gisele da Rocha Parente Venancio
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : SINE SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADESÃO À DENOMINADO PDV. VOLUNTARIEDADE NA
DESPEDIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
1. Entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se garante a percepção do seguro-desemprego
sempre que estiver presente o indispensável ato involuntário, que ocorre, tão-somente, nos casos de despedida sem justa causa e
dispensa indireta.
2. Da análise detalhada dos autos, evidencia-se que não há falar em voluntariedade, por parte dos impetrantes, no desligamento do
emprego. Consoante se infere dos Termos de Audiências, realizadas junto ao Ministério Público do Trabalho – MPT -, em face do
encerramento das atividades produtivas da empresa Chrysler do Brasil Ltda no município de Campo Largo/PR, os contratos de
trabalho de todos os seus empregados, inclusive os contratos dos impetrantes, seriam rescindidos, sem justa causa.
3. Não se pode, pois, confundir, a mera voluntariedade no recebimento de alguns poucos benefícios a mais que a empresa se dispôs a
conferir aos seus empregados que inexoravelmente seriam demitidos, com a voluntariedade quanto à situação de desemprego,
inexistente na hipótese dos autos, muito embora a referência, errônea por sinal, à adesão à “Plano de Demissão Voluntária” quando
da rescisão contratual.
4. Desse modo, indubitável in casu a inexistência de alternativa posta à disposição dos empregados impetrantes, os quais seriam
desligados da empresa, de uma forma ou de outra. Trata-se, pois, de desemprego involuntário, o que dá direito aos demandantes ao
seguro-desemprego, conforme previsto no artigo 7º, inciso II, da Carta Magna, e artigo 2º, inciso I, da Lei 7.998/90, preenchidos,
evidentemente, os demais requisitos legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.