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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.70.00.031020-9/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : ALPHASONIC CLINICA RADIOLOGICA PITAKI S/C LTDA/
ADVOGADO : Claudio Nunes Nascimento
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 06A VF DE CURITIBA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA E ESTRANHA AO FEITO. RECURSO
ADESIVO PREJUDICADO. REMESSA OFICIAL PROVIDA. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR. TEORIA DA
SUBSTANCIAÇÃO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS E LEGAIS.
1. Não se conhece do apelo, por veicular matéria estranha ao feito, além de ter sido protocolado fora do prazo legal.
2. Prejudicada a análise do recurso adesivo, uma vez que segue a sorte do principal (art. 500, III, CPC).
3. O nosso sistema processual adotou a teoria da substanciação, valorizando os fatos expostos na inicial para que se compreenda a
relação jurídica que embasa a pretensão. É corolário dessa concepção a desimportância dos fundamentos legais indicados pela parte;
o que o autor deve demonstrar são as conseqüências jurídicas que se extraem dos fatos narrados (fundamentos jurídicos).
4. Novos fundamentos legais não se prestam a alterar a causa de pedir, visto que diferem dos fundamentos jurídicos, estes sim
indispensáveis à causa petendi.
5. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. Remessa oficial provida para extinguir o feito com base no art. 267, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo e do recurso adesivo, assim como dar provimento à remessa oficial, para extinguir
o feito sem eme do mérito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.