TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.71.07.004035-7/RS, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 02/12/2008

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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.71.07.004035-7/RS

RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos

APELANTE : RODOVIARIO BEDIN LTDA/

ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel e outros

: Luciana Kanan Bergman

: Maria Cristina Mees

: Myriam Salete Maroso

: Jose Vicente de Carvalho Contursi

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO XX. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE

RESGATABILIDADE E LIQUIDEZ. DL Nº 263/67 E 396/67. CONSTITUCIONALIDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO. LEI Nº

9.711/98.

1. Os Decretos-Leis nº 263/67 e 396/67 não apresentam mácula de inconstitucionalidade, pois tratam de matéria de ordem

financeira, que a Constituição de 1967 permite que seja regulamentada mediante decreto com força de lei.

2. O DL nº 263/67 modificou o termo inicial para o resgate das apólices da dívida pública sem cláusula de correção monetária,

findo o prazo de seis meses para o ercício do direito, prorrogado por mais seis meses pelo DL nº 396/68. Este termo demarca o

nascimento da ação contra o Estado; quedando-se inerte o portador, ao fim do prazo estipulado está fulminada a ação para cobrar a

apólice e, por via oblíqua, o direito nela contido.

3. Inexiste direito adquirido ao resgate, porquanto o termo inicial fio pelo decreto de emissão para o ercício do direito – a

conclusão das obras públicas – não se concretizou.

4. Não se pode avaliar o valor correspondente em moeda atual de apólice emitida no início do século XX, grafada em conto de réis,

porque, à época, não existia previsão legal de correção monetária.

5. A falta de cotação em bolsa afeta diretamente a liquidez do título, não havendo como quantificar o efetivo valor econômico da

apólice sem valor de mercado.

6. A Lei nº 9.711/98 autoriza o recebimento, como dação em pagamento, somente de títulos da dívida agrária emitidos a partir da

primeira edição da Medida Provisória, de nº 1.586, de outubro de 1997.

7. O art. 6º da MP nº 1.763-62/99 não ampara a pretensão, visto que não tem o alcance preconizado pela impetrante. Apenas os

títulos mencionados na própria MP, no art. 2º (Letras do Tesouro Nacional, Letras Financeiras do Tesouro e Notas do Tesouro

Nacional – NTN), possuem o poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal. Não há falar em “conseqüências

irreversíveis e efeitos jurídicos imodificáveis”, pois jamais o dispositivo legal geraria o efeito pretendido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.71.07.004035-7/RS, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 02/12/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-1999-71-07-004035-7-rs-relator-juiz-federal-marcos-roberto-araujo-dos-santos-julgado-em-02-12-2008/ Acesso em: 03 abr. 2026