TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.003361-2/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 12/13/2007

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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.003361-2/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : GERONYMO NUNES

ADVOGADO : Patricia de Holanda Barros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA 02 DESTA CORTE. ART.

58 DO ADCT. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ O

JULGAMENTO DO ACÓRDÃO. CUSTAS.

1. A prescrição, no caso de ações revisionais de benefício previdenciário, atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de

cinco anos da propositura da ação, consoante o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e na Súmula 85 do STJ.

2. É devida, antes do regime instituído pela Lei 8.213/91, mas após a Lei 6.423/77, a revisão da renda mensal, corrigindo-se os 24

primeiros salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo pela variação das ORTN/OTN, segundo o entendimento

firmado na Súmula 02 desta Corte.

3. Revisada a RMI pela aplicação da Súmula 02 desta Corte, impõe-se, reflemente, o cumprimento da regra ditada pelo art. 58 do

ADCT da CF/88.

4. O índice de atualização monetária aplicável a competências ulteriores a maio de 1996 é o IGP-DI.

5. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir

do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81.

6. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, são devidos na ta legal de 1% ao mês.

7. Os juros moratórios incidem a contar da citação.

8. A verba honorária, quando vencido o INSS, em ações de natureza Previdenciária, deve ser fia em 10% sobre o valor da

condenação.

9. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até este julgamento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.003361-2/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-2007-71-00-003361-2-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 31 mai. 2026