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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.033508-5/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Flavio Santanna Xavier
APELANTE : TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA/
ADVOGADO : Cristiano Giongo e outro
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONOMICA.
1. A questão da legitimidade ad causam restou pacificada nesta Corte, estando sedimentado o entendimento de haver litisconsórcio
passivo necessário entre o INCRA e o INSS quanto às demandas concernentes à declaração de inexigibilidade e conseqüente
devolução dos valores recolhidos a título de adicional de 0,2% sobre a folha de salários arrecadado pelo INSS e com destinação ao
INCRA.
2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição especial de intervenção no domínio econômico, não
necessitando de referibilidade direta para com o sujeito passivo para ser validamente exigível, conforme firmado pelo STJ e pela 1ª
Seção desta Corte.
3. Apelação do INCRA e remessa oficial providas e apelo da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INCRA e à remessa oficial e negar provimento ao apelo da parte autora, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.