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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.034545-3/PR
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : C O MUELLER COM/ DE MOTORES E BOMBAS LTDA/
ADVOGADO : Wania Maria Barbosa
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. COMPENSAÇÃO DECLARADA EM DCTF. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos casos em que o contribuinte comunica a existência de obrigação tributária, o crédito fiscal pode ser inscrito em dívida ativa e
cobrado em eução, independentemente de qualquer procedimento administrativo. 2. A situação é diversa quando a confissão do
débito vem acompanhada de sua satisfação, mediante compensação, sendo necessário o lançamento de ofício quando o Fisco
encontra irregularidades na compensação realizada. 3. Precedentes desta Corte. 4. Em face do alto valor da eução, os honorários
advocatícios são majorados para 5% do valor eutado, em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC e com os
precedentes desta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da Embargante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.