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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.027998-5/PR
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
ADVOGADO : Angelo Provesi
APELANTE : ACUCAR E ALCOOL BANDEIRANTES S/A e outros
ADVOGADO : Emir Benedete
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 06A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. A responsabilidade solidária da União não se limita ao valor nominal dos títulos emitidos pela ELETROBRÁS em função do
empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.
2. A prescrição do direito de postular a correção monetária do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica conta-se
das Assembléias Gerais Extraordinárias que decidiram sua conversão em ações.
3. O prazo prescricional a ser aplicado é o de 5 (cinco) anos, nos termos da legislação de regência.
4. A atualização dos créditos deve se dar a partir de cada recolhimento, e não a partir do primeiro dia do ano seguinte, até a sua
devolução ou conversão em ações.
5. A correção monetária deve incidir a partir de cada recolhimento do tributo de acordo com os seguintes índices: ORTN/OTN/BTN
até fevereiro de 1991, sem prejuízo dos expurgos de janeiro/89 (42,72%), fevereiro/89 (10,14%), março/90 (30,46%), abril/90
(44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87%), INPC de março a dezembro de 1991, UFIR de 1992 até a sua extinção e, a
partir de então, IPCA-E.
6. Incidem juros remuneratórios sobre as diferenças de correção monetária devidas, à razão de 6% ao ano.
7. Sobre as diferenças de correção monetária e de juros remuneratórios incidem juros moratórios, com aplicação da ta SELIC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, às apelações da União e da ELETROBRÁS, negar provimento
ao recurso adesivo da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação da ta SELIC nos juros moratórios, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.