—————————————————————-
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.001534-0/PR
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Sibele Regina Luz Grecco
APELADO : IVO MARCOS DE OLIVEIRA FILHO e outros
ADVOGADO : Jose Subtil de Oliveira e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Após a edição do verbete n° 24 da Súmula deste Tribunal, incontroverso o direito do segurado à percepção do benefício não
inferior a um salário mínimo, a partir de 05-10-88, e à gratificação natalina com base nos proventos do mês de dezembro do ano
respectivo.
2. Os beneficiários de Renda Mensal Vitalícia têm direito a receber um salário mínimo tão-somente a partir de 05-04-1991, por força
do disposto no §2º do art. 139 da Lei nº 8.213/91.
3. O direito ao abono de natal, conforme dispõe o art. 201, §6º, da CF/88, estende-se somente às pensões e aposentadorias, estando a
renda mensal vitalícia eluída também da disciplina da Lei nº 8.114/90.
4. Cabível a inclusão de expurgos inflacionários no cômputo da correção monetária da condenação, para recompor verbas de
natureza alimentar, a teor do disposto nas Súmulas n°s 32 e 37 desta Corte.
5. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias,
nos termos do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no
tocante à implantação da revisão do benefício, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.