—————————————————————-
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.00.003919-2/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SEEMANN E KLAUBERG LTDA/ ME
ADVOGADO : Jean Christian Weiss e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005. TAXA SELIC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1. Configuradas as hipóteses dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC, não se conhece do reeme necessário.
2. A Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, que interpretou o disposto no art. 168, I, do CTN, para estabelecer que o
prazo de cinco anos para a postulação da repetição do indébito conta-se do recolhimento do tributo supostamente indevido, e não da
homologação tácita do lançamento (art. 150, § 4º do CTN), aplica-se apenas às ações ajuizadas sob sua vigência. Precedentes do STJ
e da Corte Especial deste TRF4 (Argüição de Inconstitucionalidade nº 2004.72.05.003494-7/SC e embargos declaratórios
correspondentes).
3. Sendo a ação anterior à 09 de junho de 2005, quando se implementou o prazo de vacatio legis, da referida alteração legislativa,
aplica-se o prazo prescricional decenal, a partir do recolhimento indevido.
4. Na repetição ou compensação do indébito tributário, incidem juros de mora e atualização monetária à ta SELIC, a partir de
janeiro de 1996. Antes dessa data, aplicável elusivamente a UFIR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS, e, nessa medida, negar-lhe provimento e não conhecer da
remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.