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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.031088-2/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : ILMA DA SILVA SEMELER
ADVOGADO : Teodoro Matos Tomaz e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o
ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Na vigência da
Lei nº 8.213-91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do
instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.