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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.08.002751-8/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : IGNACIO THEODORO PEREIRA – ESP/
ADVOGADO : Ruy Fernando Hultmann e outros
REMETENTE : JUÍZO DA 1ª VARA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ/SC
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Aplica-se, na contagem do lapso prescricional, o disposto no art. 174 do CTN.
2. Prejudicada a análise de eventual aplicação da Súmula 106, do STJ, quando, na propositura do feito eutivo, o crédito já estava
prescrito.
3. Havido o decurso de prazo superior a cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito e a citação válida da devedora
na eução fiscal, correto o acolhimento de prescrição do crédito.
4. Sucumbência mantida.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
