TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.01.005936-8/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 11/13/2007

—————————————————————-

00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.01.005936-8/SC

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : MABRA MADEIRAS BRASILEIRAS LTDA/ ME e outro

ADVOGADO : Jaime Antonio Miotto

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE.

CORREÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS E

CUSTAS.

1. Extingue-se o prazo para cobrança de tributo sujeito à lançamento por homologação, em não ocorrendo homologação expressa,

após dez anos contados do fato gerador (art. 168, I, do CTN) e, no caso concreto, retroativamente a partir do ajuizamento da ação.

2. Retirados do cenário jurídico os inconstitucionais Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88 pela Resolução nº 49/95 do Senado Federal,

continuou devida a contribuição ao PIS nos termos da primitiva redação da LC 07/70, recepcionada que foi pela Constituição

Federal de 1988, como lei ordinária.

3. A base de cálculo do PIS é o faturamento do sexto mês anterior ao fato gerador (art. 6º, parágrafo único, da LC 07/70), não

incidindo correção monetária entre uma e outro, por falta de previsão legal (EAC nº 1999.04.01.069308-3).

4. A correção monetária incide a partir do pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ), pelos índices indicados no voto.

5. É entendimento desta Turma que, na compensação/restituição, em havendo condenação, o percentual de 10% sobre o valor desta é

o quantum adequado para remunerar condignamente o trabalho do profissional.

6. Tendo a ação tramitado perante a Justiça Federal, a União (Fazenda Nacional) está isenta do pagamento de custas, a teor do art.

4º, I, da Lei n.º 9.289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal). Mas tal isenção não a exime de reembolsar as despesas judiciais feitas

pela parte vencedora, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.

7. Apelo da parte autora parcialmente provido para declarar que não incide correção monetária na base de cálculo da contribuição ao

PIS, nos termos do artigo 6º da LC 07/70, bem como para afastar a sucumbência recíproca e condenar a União ao pagamento dos

honorários advocatícios, fios em 10% sobre o valor da condenação e ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, e

remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo das autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.01.005936-8/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 11/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-2000-72-01-005936-8-sc-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-11-13-2007/ Acesso em: 26 dez. 2024