—————————————————————-
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.07.002773-2/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : TEREZA FLORENCIO e outros
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO . PAGAMENTO DOS VALORES
ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I – Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
II – Os juros moratórios deverão ser fios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, uma vez que a ação foi interposta
anteriormente à vigência da MP nº 2.180-35/2001.
III – Os valores atrasados deverão sofrer atualização monetária, na forma prevista pela Lei nº 6.899/81, devendo incidir a partir do
momento em que devidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e da parte ré, assim como da remessa oficial, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.