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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.07.000653-4/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : CELESTINO RUVIARO e outros
ADVOGADO : Nestor Valdo Visintim
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Lucia Helena Bertaso Goldani
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : EPAMINONDAS ANGELI e outros
EMENTA
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REGULARIZAÇÃO DA
PROPRIEDADE. DOMINIALIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
Efetuada a regularização da propriedade sobre bem imóvel, objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, não há que se
discutir sua dominialidade, é descabida nova discussão a respeito da matéria, sendo reconhecido o direito da parte expropriada à
justa indenização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.
