TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.04.002183-1/PR, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007

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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.04.002183-1/PR

RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE : PAULO NICOMEDIO PINTO

ADVOGADO : Gilberto Julio Sarmento e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ESFERA

ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO

DE PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS PERICIAIS.

1. Inexistindo requerimento do benefício na esfera administrativa em 14-11-1997, e tendo o autor percebido o benefício de

auxílio-doença, nos períodos de 10-02-1998 a 30-09-1998 e 08-10-1998 a 19-07-2002, quando foi convertido em aposentadoria por

invalidez, entende-se que o requerente é carecedor da ação no ponto, já que ajuizada apenas em 22-09-2000.

3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que o autor, à época da perícia, encontrava-se incapacitado

temporariamente para o trabalho, com possibilidade de reabilitação e recuperação, o benefício de auxílio-doença não deve ser

convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. Ademais, o INSS reconheceu a incapacidade total e definitiva

do autor apenas em 20-07-2002.

4. Embora o INSS tenha restabelecido o benefício de auxílio-doença desde 08-10-1998, não efetuou o pagamento dos atrasados

referentes às competências de outubro de 1998 a novembro de 2001, sendo, portanto, devidos ao autor.

5. É de ser suprida a omissão da sentença no tocante aos honorários periciais para determinar ao autor o pagamento de tal valor, uma

vez que sucumbente na lide, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da AJG.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.04.002183-1/PR, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-2000-70-04-002183-1-pr-relator-juiz-federal-loraci-flores-de-lima-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024