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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.05.001646-5/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : ANA PAULA CARDOSO DO AMARAL e outros
ADVOGADO : Luciana Claudete Meirelles Correa e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. ARTIGOS TRAZIDOS DO PARAGUAI. CONCEITO DE BAGAGEM. LIBERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. O espírito da vedação constante no art. 2.º da Lei 2.120/84 é o de ressalvar a entrada de produtos enquanto medida que, utilizada
com finalidade transversa, enseje fraude à legislação tributária em vigor, não havendo afrontar o direito de propriedade nos casos em
que, à evidência, os produtos destinam-se a uso pessoal e familiar.
2. Não assumindo contornos comerciais, os artigos internalizados enquadram-se no conceito de bagagem do art. 1.º, § 1.º, da Lei
2.120/84.
3. Há, na hipótese, uma colidência de princípios, o de tutela da propriedade e o de tutela da conjuntura econômica, traduzidos, no
particular, no interesse privado do autor em ver liberado seu bem, consabido que sem inclinação à venda, e no interesse público
alvissarado na vedação à importação de mercadorias estrangeiras, ressaindo, do cotejo de ambos, a convicção de que, no caso, está
aquele a merecer proteção.
4. A pena de perdimento possui caráter confiscatório, constitucionalmente vedado, não podendo a autoridade aduaneira considerar
danosa ao erário situações que, não verdade, não o são. O que efetivamente ocorreu no caso presente foi a mera internalização de
bens sem o cumprimento das formalidades aduaneiras; se infração houve, foi a de ausência de recolhimento dos tributos atinentes
aos bens cujo valor tenha superado a quota de isenção aduaneira, ato que, por sua flagrante insignificância in casu, não configura
fraude, ocultação ou burla ao Erário.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.