TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.05.001646-5/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007

—————————————————————-

00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.05.001646-5/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : ANA PAULA CARDOSO DO AMARAL e outros

ADVOGADO : Luciana Claudete Meirelles Correa e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. ARTIGOS TRAZIDOS DO PARAGUAI. CONCEITO DE BAGAGEM. LIBERAÇÃO.

POSSIBILIDADE.

1. O espírito da vedação constante no art. 2.º da Lei 2.120/84 é o de ressalvar a entrada de produtos enquanto medida que, utilizada

com finalidade transversa, enseje fraude à legislação tributária em vigor, não havendo afrontar o direito de propriedade nos casos em

que, à evidência, os produtos destinam-se a uso pessoal e familiar.

2. Não assumindo contornos comerciais, os artigos internalizados enquadram-se no conceito de bagagem do art. 1.º, § 1.º, da Lei

2.120/84.

3. Há, na hipótese, uma colidência de princípios, o de tutela da propriedade e o de tutela da conjuntura econômica, traduzidos, no

particular, no interesse privado do autor em ver liberado seu bem, consabido que sem inclinação à venda, e no interesse público

alvissarado na vedação à importação de mercadorias estrangeiras, ressaindo, do cotejo de ambos, a convicção de que, no caso, está

aquele a merecer proteção.

4. A pena de perdimento possui caráter confiscatório, constitucionalmente vedado, não podendo a autoridade aduaneira considerar

danosa ao erário situações que, não verdade, não o são. O que efetivamente ocorreu no caso presente foi a mera internalização de

bens sem o cumprimento das formalidades aduaneiras; se infração houve, foi a de ausência de recolhimento dos tributos atinentes

aos bens cujo valor tenha superado a quota de isenção aduaneira, ato que, por sua flagrante insignificância in casu, não configura

fraude, ocultação ou burla ao Erário.

4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.05.001646-5/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-1999-71-05-001646-5-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024