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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.70.04.002354-9/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : ODENIR LULU
ADVOGADO : Catanduva Serpa Sa e outro
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Edgar Luiz Dias e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. IMPOSSIBILIDADE. IMISSÃO DE POSSE. DECRETO-LEI Nº 70/1966. CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
1. Não há irregularidade do procedimento de Eução Extrajudicial quando este atende os pressupostos formais impostos pelo
Decreto-Lei nº 70/1966, para a constituição do devedor em mora e para a realização do leilão, não havendo motivo para anulação.
2. Não há fundamento de fato para amparar o pedido de reintegração, pois o mesmo só foi proposto após esgotados os efeitos do
mútuo hipotecário, quando o domínio já pertencia a Cai, por força da adjudicação registrada na matrícula do imóvel.
3. Concluída a Eução Extrajudicial e tendo em vista a adjudicação do imóvel pela credora, o financiamento hipotecário deixou de
existir, tanto que a inscrição da hipoteca foi cancelada junto à respectiva matrícula, permanecendo somente a aquisição do imóvel
pelo adjudicante através da Carta de Adjudicação. Assim, a imissão de posse em favor da Cai, que é a adjudicante, se impõe,
conforme o artigo 37, § 2°, do Decreto-Lei nº 70/1966.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.