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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.70.04.002148-6/PR
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
APELADO : JOAQUIM CORREA
ADVOGADO : Catanduva Serpa Sa
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE UMUARAMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CARÊNCIA DE AÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. FORMULÁRIOS SB-40 OU DSS 8030.
1. Agravo retido não conhecido.
2. Afastada a preliminar de carência de ação por ausência de anterior pedido na via administrativa, já que o acionado contestou o
mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular.
3. É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela
legislação previdenciária.
4. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
5. O reconhecimento do tempo de serviço rural independe do recolhimento de contribuições previdenciárias, eto para efeito de
carência.
6. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados
7. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
8. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
9. Os formulários do tipo SB-40 e DSS-8030, embora preenchidos de forma unilateral pelo empregador, são suficientes para
demonstrar o ercício de atividade especial no período requerido.
10. Comprovado o ercício de atividade rural no período de 30-09-1962 a 30-09-1964, assim como o de atividades em condições
especiais nos períodos de 03-04-1972 a 01-07-1976 e de 01-11-1988 a 28-04-1995, devidamente convertido pelo fator 1,40, tem o
autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, corrigir o erro material na sentença, negar provimento ao apelo e à remessa
oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.
