—————————————————————-
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.70.01.015157-4/PR
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Gilberto Gemin da Silva e outros
APELADO : JOSE LUIZ DAMIAO
ADVOGADO : Marcos Jose de Paula e outro
EMENTA
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO
DO DÉBITO. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL.
1. O art. 7º da Lei 5.741/71 confere expressamente a extinção da obrigação do devedor nos casos de adjudicação do imóvel pelo
eqüente, não havendo que se falar, nestes casos, em posterior cobrança de saldo remanescente. Precedentes do STJ.
Se com a adjudicação do imóvel o eutado fica exonerado de pagar o restante da dívida, ainda nos casos em que persista saldo
remanescente favorável ao eqüente, ficando quitado o financiamento; a contrário senso, soaria anti-isonômico autorizar-se
eventual repetição de indébito em favor do eutado, caso se constate, em liquidação futura, crédito que lhe seja favorável (o que
aliás pode até não ocorrer). Tal entendimento, contrariariaria a inteligência do art. 7º citado.
2. Apelo do banco provido, ação extinta por falta de interesse de agir dos autores (art. 267, VI, CPC). Condenação ao pagamento de
custas e de honorários advocatícios fios em R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.