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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.71.00.028496-4/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : WAINSTEN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA/
ADVOGADO : Rafael Wainstein Zinn e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Ainda que não tenha havido condenação (e portanto sucumbência), é cabível a fição dos honorários advocatícios em favor da
parte ex adversa, em atenção ao Princípio da Causalidade, ínsito no Princípio da Sucumbência, previsto no art. 20, do CPC.
2. A União (Fazenda Nacional), indevidamente, deu causa ao ajuizamento da ação e deverá arcar com o pagamento da verba
honorária.
3. Entendimento desta Turma que, em não havendo condenação, como o caso das autos, o percentual de 10% sobre o valor
atualizado da causa é o quantum adequado para remunerar condignamente o trabalho do profissional.
4. Apelação da União parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.