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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.04.01.044006-1/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Silvania Andriotti Tricot Santos e outros
APELADO : LUCIANE FITERMAN
ADVOGADO : Ricardo Aronne e outros
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
1. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural,
comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.
5. É permitida a incidência elusiva da comissão de permanência no período de inadimplência, calculada com base na composição
dos custos financeiros de captação em CDB de 30 (tinta) dias na CEF, eluída a ta de rentabilidade de até 10% ao mês, juros
moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 10%.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
