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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.04.01.029660-0/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Marcus Antonio Cordeiro Ribas e outros
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz
APELADO : MARIA GUIMARAES DE MELLO
ADVOGADO : Maria de Lourdes da Silva Medeiros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTAS NÃO-LOCALIZADAS. RESPONSABILIDADE.
1. O banco depositário não fez prova de ter transferido o saldo da conta vinculada do trabalhador para outro banco. Embora não
exista vínculo contratual entre a CEF e o fundista, a CEF está obrigada a responder pelo controle e remuneração da conta por ser
gestora do FGTS, e existe responsabilidade solidária entre o banco depositário e a CEF.
2. A Cai Econômica Federal é responsável pelos depósitos das contas vinculadas do FGTS, mesmo de períodos anteriores à
migração promovida pela Lei n. 8.036/90. Se trata de violação ao direito do fundista, desnecessária a detalhada apuração da parcela
de responsabilidade de cada um dos demandados, que poderão, em ação regressiva, apurar o grau de responsabilidade de cada um.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.